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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EREsp 1156159 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0123036-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 158/STJ. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. I - "[...] não serve para a demonstração da divergência paradigma trazido por petição posterior à interposição dos embargos de divergência, incidindo, no caso, a preclusão consumativa" (AgRg nos EREsp n. 674.326/AL, Corte Especial, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/8/2006). II - Outrossim, essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." (Súmula n. 158/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1156159/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja : (PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EREsp 674326-AL, AgRg nos EREsp 1268332-RS, AgRg nos EAREsp 107716-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO TEMMAIS COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA NELES VERSADA) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 235821-RS, AgRg nos EAREsp 273662-RN, AgRg nos EAREsp 244414-AL
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