AgRg nos EDcl nos EREsp 1308106 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0022158-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECUSA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de negativa de renovação do contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, observada a comunicação prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1308106/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECUSA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de negativa de renovação do contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, observada a comunicação prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1308106/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - REsp 1325291-SC, AgRg no AREsp 19818-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1415590-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1334372 RS 2014/0271598-6
Decisão:09/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg nos EAREsp 51608 SP 2014/0278724-0 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg nos EREsp 1295935 SP 2013/0108919-0 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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