AgRg nos EDcl nos EREsp 1314981 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0056888-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1 Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; limitou-se a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e do acórdão apontado como paradigma, bem como a reiterar as teses veiculadas no recurso especial, o que é insuficiente à comprovação do dissídio invocado.
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção de possível equívoco na entrega da prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1314981/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1 Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; limitou-se a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e do acórdão apontado como paradigma, bem como a reiterar as teses veiculadas no recurso especial, o que é insuficiente à comprovação do dissídio invocado.
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção de possível equívoco na entrega da prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1314981/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO EPARADIGMAS) STJ - AgRg nos EAREsp 262272-GO, AgRg nos EAREsp 61749-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 985051-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1477052 AC 2014/0213406-2 Decisão:09/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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