AgRg nos EDcl nos EREsp 1326258 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0328766-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXIGIBILIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos expressos do art. 9º, da Lei n.º 1.060/50.
2. Agravo regimental provido, determinando-se, ainda, o prosseguimento do exame do juízo de admissibilidade.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1326258/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXIGIBILIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos expressos do art. 9º, da Lei n.º 1.060/50.
2. Agravo regimental provido, determinando-se, ainda, o prosseguimento do exame do juízo de admissibilidade.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1326258/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, retirar a afetação
anteriormente deliberada, e dar provimento ao agravo regimental
para, reformando-se a decisão agravada, determinar-se a continuidade
do processamento dos embargos de divergência, mediante a conclusão
dos autos para análise de sua admissibilidade, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1196627 RS 2012/0195051-8 Decisão:11/03/2015
DJe DATA:17/03/2015
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