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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EREsp 1428937 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0004048-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). 2. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância (cf. AgRg no AREsp 709.678/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, DJe de 23.09.2015), tampouco se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade (cf. AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.8.2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1428937/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS - SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 709678-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS - SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO INADMISSÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1512799-RS
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1422208 SC 2013/0395848-0 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016AgRg nos EREsp 1436391 SC 2014/0033437-9 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016AgRg nos EREsp 1441893 RS 2014/0056497-9 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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