AgRg nos EDcl nos EREsp 1432387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0015283-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME. TEMA A SER APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esgotada a jurisdição desta Corte, no caso, tendo em vista que não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de tortura, eventuais questionamentos sobre o cumprimento da pena remanescente devem ser apreciados pelas instâncias de origem, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1432387/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME. TEMA A SER APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esgotada a jurisdição desta Corte, no caso, tendo em vista que não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de tortura, eventuais questionamentos sobre o cumprimento da pena remanescente devem ser apreciados pelas instâncias de origem, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1432387/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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