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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0087496-3

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A divergência que enseja a oposição dos embargos - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional -, é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, as soluções jurídicas dadas não foram as mesmas. 2. No acórdão embargado, afirmou-se que, no caso em epígrafe, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que "houve oportunidade para oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito oficial, além de que as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e afastadas". E acrescentou-se, ainda, que, se a Corte de origem consignou que os elementos apresentados pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em exame, permitir o convencimento do julgador, "rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a desnecessidade de complementação da perícia e da prova oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ". 3. No julgado paradigma, por sua vez, reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando o teor dos arts. 433 e 435, do Código de Processo Civil, aliado ao "quadro fático-processual". Afirmou-se que as referidas normas processuais "impõem a realização de audiência de instrução e julgamento quando as partes, justificadamente, postularem os necessários esclarecimentos a respeito do laudo pericial, como no caso em debate". 4. Portanto, ausente a similitude fático-processual entre os arestos comparados, não há como conhecer dos embargos de divergência. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00249 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1175009-RS, AgRg nos EREsp 1279929-MT, AgRg nos EAREsp 143107-RO