AgRg nos EDcl nos EREsp 1490869 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0237338-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE RECOLHIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No caso em apreço, o presente recurso não merece seguimento, pois , enquanto o acórdão embargado concluiu que, no caso concreto, incide o óbice da Súmula 7/STJ; o acórdão paradigma discutiu tão somente a tese referente à forma de retenção do imposto de renda, nos casos de recebimento das verbas de forma acumulada.
3. É cediço que os embargos de divergência não se prestam a revisar a adequação de incidência de regra técnica de admissibilidade que, na espécie, foi o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1490869/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE RECOLHIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No caso em apreço, o presente recurso não merece seguimento, pois , enquanto o acórdão embargado concluiu que, no caso concreto, incide o óbice da Súmula 7/STJ; o acórdão paradigma discutiu tão somente a tese referente à forma de retenção do imposto de renda, nos casos de recebimento das verbas de forma acumulada.
3. É cediço que os embargos de divergência não se prestam a revisar a adequação de incidência de regra técnica de admissibilidade que, na espécie, foi o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1490869/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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