AgRg nos EDv no AgRg nos EAREsp 512304 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0107420-0
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
2. Incidente a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv no AgRg nos EAREsp 512.304/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
2. Incidente a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv no AgRg nos EAREsp 512.304/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVAAO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1104244-PR, AgRg nos EREsp 1191545-RJ, AgRg nos EREsp 1438432-GO
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