AgRg nos EDv nos EAREsp 448779 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0406894-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie". (AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015) 2.
Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 448.779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie". (AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015) 2.
Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 448.779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CUSTAS - NÃORECOLHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1375617-RS, AgRg nos EAREsp 363564-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - JULGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO -DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE
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