main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDv nos EAREsp 530433 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0139611-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito. II- Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - A mera transcrição de ementas não se mostra apta à demonstração do dissídio, sendo necessária a transcrição de trechos dos acórdãos caracterizadores do dissenso interpretativo, com referência às circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDv nos EAREsp 530.433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO) STJ - AgRg nos EREsp 1277034-PE, AgRg nos EAREsp 111594-SP, AgRg nos EREsp 1422046-RS, EREsp 1183134-SP, AgRg nos EREsp 1134246-SP(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 522829-SC
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1204284 AC 2011/0072503-4 Decisão:26/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg nos EREsp 1435258 RS 2014/0277613-1 Decisão:24/06/2015 DJe DATA:01/07/2015AgRg nos EREsp 1452118 RS 2014/0288563-1 Decisão:24/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
Mostrar discussão