- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDv nos EAREsp 552132 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0171340-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 2. Nos termos da Lei 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp 552.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011636 ANO:2007LEG:FED RES:000001 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - EAg 1380040-SP, AgRg nos EREsp 1377092-RS, AgRg nos EAREsp 172168-SP, AgRg nos EREsp 1277545-RS