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Jurisprudência


AgRg nos EDv nos EAREsp 589668 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249129-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511 DO CPC. LEI 11.636/2007. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recolhimento das custas judiciais, no âmbito do STJ, incluindo-se as relativas aos Embargos de Divergência, está previsto na Lei 11.636/2007, de modo que a sua comprovação deve ser feita no respectivo ato de interposição, sob pena de deserção. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento, pôs uma pá de cal sobre a questão (STJ, EAg 1.380.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/10/2013). Precedentes do STJ: EREsp 1.083.572/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2010; EREsp 914.105/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/11/2009. II. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp 589.668/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011636 ANO:2007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : STJ - EAg 1380040-SP, EREsp 1083572-SC, EREsp 914105-GO
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