AgRg nos EDv nos EAREsp 599595 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258180-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO EM PROCURADOR FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a sua oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base nas Súmulas 7 e 211/STJ. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ.
2. In casu, tendo o acórdão embargado negado seguimento ao recurso especial da embargante ao entendimento de que "a desconstituição da premissa lançada pela Corte regional, segundo a qual verificou-se do documento acostado em fl. 357, que a transformação do cargo ocupado pela parte autora decorreu da Medida Provisória 2.229-43/2001, devendo retroagir à publicação daquele ato o direito à percepção dos valores do novo cargo, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado", não se mostra cabível a oposição dos presentes embargos de divergência, por não ser a via apropriada para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 599.595/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO EM PROCURADOR FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a sua oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base nas Súmulas 7 e 211/STJ. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ.
2. In casu, tendo o acórdão embargado negado seguimento ao recurso especial da embargante ao entendimento de que "a desconstituição da premissa lançada pela Corte regional, segundo a qual verificou-se do documento acostado em fl. 357, que a transformação do cargo ocupado pela parte autora decorreu da Medida Provisória 2.229-43/2001, devendo retroagir à publicação daquele ato o direito à percepção dos valores do novo cargo, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado", não se mostra cabível a oposição dos presentes embargos de divergência, por não ser a via apropriada para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 599.595/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO ÀAPLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1304420-RJ, AgRg nos EAREsp 486626-RJ, EDcl nos EAREsp 424034-SP, AgRg nos EAREsp 24971-MG, AgRg nos EREsp 1353786-DF, AgRg nos EREsp 1422046-RS, AgRg nos EREsp 1389660-RS, AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EREsp 1179802-SP, AgRg nos EAREsp 444106-RS, AgRg nos EREsp 1149538-RJ, AgRg nos EAREsp 343894-SP, AgRg nos EREsp 1201777-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 656669 RS 2015/0015639-4 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg nos EAREsp 664571 RS 2015/0037604-0 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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