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Jurisprudência


AgRg nos EDv nos EREsp 1227137 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0212555-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ENVOLVENDO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDv nos EREsp 1227137/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA) STJ - AgRg nos EAg 870867-SP, AgRg nos EAREsp 18056-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVERTER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAg 1279318-RJ, AgRg nos EAREsp 299748-SP, AgRg nos EAREsp 18056-PR
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