AgRg nos EDv nos EREsp 1420591 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0388596-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 168/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do contribuinte no emprego. Precedentes: AgRg no REsp 1234294/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2013, AgRg no REsp 1.451.298/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2014.
3. Ausência de similitude fática com o disposto nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado em 02/12/2011, em que se reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1420591/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 168/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do contribuinte no emprego. Precedentes: AgRg no REsp 1234294/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2013, AgRg no REsp 1.451.298/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2014.
3. Ausência de similitude fática com o disposto nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado em 02/12/2011, em que se reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1420591/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp
1420591-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO TRABALHISTA - IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DEINCIDENCIA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) STJ - AgRg nos EREsp 1086544-SC(DECISÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE VERBAS - REINTEGRAÇÃO DOCONTRIBUINTE) STJ - AgRg no REsp 1451298-RS, AgRg no REsp 1234294-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1439348 PR 2014/0045835-9 Decisão:22/04/2015
DJe DATA:27/04/2015
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