AgRg nos EDv nos EREsp 1421944 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0394773-8
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 126/STJ e 280/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas 126/STJ, ante a não interposição do cabível recurso extraordinário, e 280/STF, dada a necessidade de interpretação do direito local.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1421944/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 126/STJ e 280/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas 126/STJ, ante a não interposição do cabível recurso extraordinário, e 280/STF, dada a necessidade de interpretação do direito local.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1421944/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
STJ - EDcl nos EREsp 1382738-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 632272 RS 2014/0322427-0 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg nos EDv nos EAREsp 485440 RS 2014/0051680-5
Decisão:28/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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