AgRg nos EmbExeMS 10424 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0217097-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União, seja nos autos do MS n. 10.424/DF, seja na petição inicial dos embargos à execução.
2. Nos termos do título judicial exequendo, a referida parcela remuneratória foi estendida em favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto ativos quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa julgada.
3. Extemporaneidade da alegação de que alguns dos exequentes não possuem a titulação necessária ao recebimento da gratificação em tela, somente suscitada em agravo regimental.
4. Conquanto formado o título judicial exequendo em demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização da pretensão executória, com a perfeita identificação dos exequentes.
5. Ainda que o exequente, sob o aspecto do direito material, não detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja, é ele titular do direito postulado pela simples condição de integrante da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos) pelo título judicial exequendo.
6. De acordo com a Teoria da Asserção, adotada nesta Corte, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo.
7. Ademais, consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
8. Assim definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União, seja nos autos do MS n. 10.424/DF, seja na petição inicial dos embargos à execução.
2. Nos termos do título judicial exequendo, a referida parcela remuneratória foi estendida em favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto ativos quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa julgada.
3. Extemporaneidade da alegação de que alguns dos exequentes não possuem a titulação necessária ao recebimento da gratificação em tela, somente suscitada em agravo regimental.
4. Conquanto formado o título judicial exequendo em demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização da pretensão executória, com a perfeita identificação dos exequentes.
5. Ainda que o exequente, sob o aspecto do direito material, não detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja, é ele titular do direito postulado pela simples condição de integrante da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos) pelo título judicial exequendo.
6. De acordo com a Teoria da Asserção, adotada nesta Corte, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo.
7. Ademais, consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
8. Assim definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), acompanhando a divergência, dando provimento ao
agravo regimental para julgar extinta a execução quanto aos
exequentes indicados, e dos votos dos Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Sebastião Reis
Júnior negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o
Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), que
davam provimento ao agravo regimental da União, para excluir da
execução aqueles exequentes que não tinham, no mínimo, a graduação.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (art. 162, § 2°
do RISTJ). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não vejo como possibilitar a execução de título
judicial por quem não está abarcado por ele.
[...] evidente que os substituídos que não possuíam, à época,
ao menos a graduação não foram beneficiados pela concessão da
ordem. Vale dizer, não são credores porquanto carecem de título
executivo.
Essa questão, ainda que levantada pela União somente em sede
de agravo regimental, pode, aliás, deve ser apreciada pelo Juízo na
medida em que se consubstancia em questão de ordem pública. Com
efeito, autorizar o pagamento aos servidores não abrangidos pelo
título judicial afronta a autoridade da coisa julgada.
[...] Nesse contexto, entendo que os servidores
que não preenchiam, à época, os requisitos legais para a
percepção da GEAD não podem executar o título judicial oriundo
do mandado de segurança a que se referem estes autos porque não
são titulares da relação jurídica material".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SC))
" Tendo em conta que o acórdão conferiu 'título executivo'
apenas aos servidores que comprovassem 'TITULAÇÃO', àqueles que não
a detêm faltará legitimidade para promover a execução.
Como é cediço, a legitimidade é uma das 'condições da ação'
(CPC, art. 267, IV) e pode e deve ser examinada de ofício (§ 3º)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010971 ANO:2004 ART:00011 PAR:00004(ANEXO IV)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 PAR:00003 ART:00566 INC:00001
Veja
:
(LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - REsp 1424617-RJ, AgRg no AREsp 655283-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1035860-MS, REsp 1354983-SE(COISA JULGADA - DEFINIÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS - REDISCUSSÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 64052-MA, AgRg no REsp 1435543-PR, EDcl no AgRg no AREsp 73857-PA(VOTO VENCIDO - TÍTULO JUDICIAL - EXTENSÃO A QUEM NÃO SE APRESENTACOMO CREDOR - ILEGITIMIDADE DE PARTE) STJ - REsp 625996-SC, REsp 713243-RS, REsp 843616-BA TRF2 - AC 200150010075094 TRF3 - AC 00096717520114036100
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