AgRg nos EmbExeMS 4733 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0061503-7
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Os argumentos trazidos pelo agravante não foram levantados por ocasião da impugnação apresentada, constituindo-se inovação recursal, o que não comporta a via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EmbExeMS 4.733/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Os argumentos trazidos pelo agravante não foram levantados por ocasião da impugnação apresentada, constituindo-se inovação recursal, o que não comporta a via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EmbExeMS 4.733/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO MANDAMENTAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EmbExeMS 3751-DF, AgRg nos EmbExeMS 4565-DF(TESE APRESENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EmbExeMS 4565-DF, AgRg nos EmbExeMS 9057-DF
Sucessivos
:
AgRg nos EmbExeMS 6052 DF 2007/0053449-4 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
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