AgRg nos EmbExeMS 6046 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0189689-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Regina Helena
Costa, Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE).
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze e Jorge Mussi (Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em voto desempate).
Lavrará o acórdão o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] além de a execução ser de alto valor (R$ 2.472.950,75),
merecem destaque a natureza da causa; a qualidade do trabalho
profissional prestado; e, o fato de que a execução vem se
arrastando desde maio de 2007, anotando-se, ainda, que a defesa dos
interesses da embargante se realizou com eficiência, tanto que se
saiu vencedora.
[...] Assim, levando-se em conta o disposto nas alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º e o § 4°, ambos do art. 20, do CPC, e os
princípios da causalidade e da proporcionalidade, no meu entender os
honorários advocatícios deveriam ser elevados para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quantia essa que se mostrava mais equitativa e
adequada com a nobreza da advocacia e o serviço profissional
desenvolvido na demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 258786-SP
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