AgRg nos EmbExeMS 6046 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0195513-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa,
Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do
TJ/SE).
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze e Jorge Mussi (Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em voto desempate).
Lavrará o acórdão o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] levando-se em conta o disposto nas alíneas "a", "b" e
"c" do § 3º e o § 4°, ambos do art. 20, do CPC, e os princípios da
causalidade e da proporcionalidade, no meu entender os honorários
advocatícios deveriam ser elevados para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), quantia essa que se mostrava mais equitativa e adequada com
a nobreza da advocacia e o serviço profissional desenvolvido na
demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja
:
(VOTO VENCIDO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTO) STJ - REsp 258786-SP
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