AgRg nos EREsp 1007256 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0037398-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA FINS DE REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado dissenso interno acerca da matéria objeto da impugnação, o que não restou atendido na espécie.
2. Os trechos dos arestos paradigmas transcritos pela recorrente nada dizem sobre a metodologia de cálculo de reajuste de salário-de-benefício a respaldar o modelo por ela pretendido.
3. A alegação de eventual erro de julgamento do recurso especial na aplicação da tese jurídica sufragada (no caso, referente à interpretação do art. 26 da n. Lei 8.870/1994) à realidade do processo não ampara o manejo dos embargos de divergência, uma vez que esses não constituem um novo recurso ordinário, de efeitos meramente infringentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1007256/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA FINS DE REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado dissenso interno acerca da matéria objeto da impugnação, o que não restou atendido na espécie.
2. Os trechos dos arestos paradigmas transcritos pela recorrente nada dizem sobre a metodologia de cálculo de reajuste de salário-de-benefício a respaldar o modelo por ela pretendido.
3. A alegação de eventual erro de julgamento do recurso especial na aplicação da tese jurídica sufragada (no caso, referente à interpretação do art. 26 da n. Lei 8.870/1994) à realidade do processo não ampara o manejo dos embargos de divergência, uma vez que esses não constituem um novo recurso ordinário, de efeitos meramente infringentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1007256/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00026LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379-SP, AgRg nos EAREsp 262272-GO(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DE REGRA DECONHECIMENTO) STJ - EDcl nos EAREsp 351431-SP, AgRg nos EAg 1344188-RJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581-SP
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