AgRg nos EREsp 1026401 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0183442-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24.9.2014).
2. Agravo Regimental de SAMAM VEÍCULOS LTDA a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1026401/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24.9.2014).
2. Agravo Regimental de SAMAM VEÍCULOS LTDA a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1026401/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1347484-AM
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