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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1066852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0133668-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PACÍFICA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS SE ALINHAM COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014). 2. Nenhum dos paradigmas traz tese divergente do acórdão embargado. Aliás, convergem com o entendimento de que "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1066852/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS - APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS DESEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1442743-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 495421-RS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR -FIXAÇÃO ÚNICA) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1268960-PR, AgRg nos EREsp 1264645-RS, AgRg no REsp 1458363-RS, AgRg no REsp 1429423-RS
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