main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1072281 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0142493-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. DIVERGÊNCIA QUE INDICA PRECEDENTE JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser incabível o recurso de embargos de divergência que tenha como paradigma decisão monocrática 2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos às custas e ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo"; por sua vez, o paradigma discute, em síntese, a possibilidade de recolhimento posterior das custas, a título de complementação de preparo. 4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. 5. No julgamento do REsp 924.942/SP, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial corroborou o entendimento do STJ no sentido de reconhecimento da deserção quando não constar na GRU o número do processo ao qual se vincula, nos termos da Resolução 12/2005 do STJ. 6. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1072281/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED RES:000012 ANO:2005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA) STJ - AgRg nos EREsp 1461155-PE, EDcl nos EAREsp 68267-CE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1193762-PE, EDcl nos EAREsp 653465-DF
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1060358 PR 2008/0112638-4 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
Mostrar discussão