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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1074645 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0154698-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO PARADIGMA. SÚMULA 168 DO STJ. NOVOS PARADIGMAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DA COMPLEMENTARIDADE. REQUISITOS ART. 255, §§ 1º e 2º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dentre os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se a necessidade da atualidade, tanto no que diz respeito à competência ratione materiae para julgamento do feito como em relação ao próprio entendimento do órgão fracionário que julgou o acórdão apontado como paradigma. Portanto, o requisito da atualidade também se expressa na exigência de que o acórdão paradigma retrate o entendimento recente de outro órgão fracionário. É o Enunciado n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Na espécie, a matéria em debate, no âmbito da Primeira Turma, não mais se encontra em dissonância com o acórdão embargado. 3. Os paradigmas que não foram trazidos na peça originária de interposição dos embargos de divergência não podem ser considerados no agravo regimental. De acordo com o princípio da proibição de complementaridade do recurso, "o ordenamento jurídico processual recursal não admite que, após serem interpostos os embargos divergentes, a parte, posteriormente, venha a complementá-lo. Na ocasião de sua apresentação, deve-se ter o cuidado de desenvolver todos os seus fundamentos e explicitar, com clareza, o pedido de reforma (DELGADO, José Augusto)". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1074645/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ENTENDIMENTO RECENTE) STJ - AgRg no AREsp 102008-MT, AgRg no AREsp 152130-RN, AgRg nos EAg 1348595-PE
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