AgRg nos EREsp 1090091 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0133285-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS. EXAME VINCULADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REQUISITOS DOS ARTS. 266, § 1º, C/C 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. Assim, não são cabíveis para revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a distribuição dos ônus da sucumbência encontra-se vinculada às peculiaridades do caso concreto no momento da prestação jurisdicional, devendo o magistrado, de forma equitativa, estabelecer o decaimento das partes, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de oposição de recurso uniformizador da jurisprudência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1090091/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS. EXAME VINCULADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REQUISITOS DOS ARTS. 266, § 1º, C/C 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. Assim, não são cabíveis para revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a distribuição dos ônus da sucumbência encontra-se vinculada às peculiaridades do caso concreto no momento da prestação jurisdicional, devendo o magistrado, de forma equitativa, estabelecer o decaimento das partes, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de oposição de recurso uniformizador da jurisprudência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1090091/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1120840-RS AgRg nos EREsp 880970-SP
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