AgRg nos EREsp 1091363 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0221933-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis.
2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial, julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções.
3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma, quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial.
4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp 1217076/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis.
2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial, julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções.
3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma, quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial.
4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp 1217076/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00013 INC:00004 ART:00266
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1217076-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1091393 SC 2014/0222076-5 Decisão:16/09/2015
DJe DATA:16/10/2015
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