AgRg nos EREsp 1094515 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0062058-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA SEXTA TURMA. RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Isso não obstante, é cabível a arguição de tal limitação após o trânsito em julgado nos casos em que a previsão de compensação/limitação constar em lei posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para fazer tal pedido no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado.
2. Questão examinada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
3. No caso concreto, o último momento processual de que a Autarquia dispunha, ao longo do processo de conhecimento, para pleitear qualquer limitação dos direitos pleiteados na Ação Ordinária contra si movida, foi a apelação interposta em 16/03/2001, data anterior à da entrada em vigor da MP 2.225-45/2001 (05/09/2001).
4. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná provido, da Universidade Federal para reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no caso concreto, na medida em que a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente.
5. Como consequência, nega-se provimento aos embargos de divergência interpostos pela parte exequente.
(AgRg nos EREsp 1094515/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA SEXTA TURMA. RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Isso não obstante, é cabível a arguição de tal limitação após o trânsito em julgado nos casos em que a previsão de compensação/limitação constar em lei posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para fazer tal pedido no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado.
2. Questão examinada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
3. No caso concreto, o último momento processual de que a Autarquia dispunha, ao longo do processo de conhecimento, para pleitear qualquer limitação dos direitos pleiteados na Ação Ordinária contra si movida, foi a apelação interposta em 16/03/2001, data anterior à da entrada em vigor da MP 2.225-45/2001 (05/09/2001).
4. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná provido, da Universidade Federal para reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no caso concreto, na medida em que a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente.
5. Como consequência, nega-se provimento aos embargos de divergência interpostos pela parte exequente.
(AgRg nos EREsp 1094515/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento aos embargos de divergência
interpostos pela parte exequente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), EREsp1072536-RS, AgRg no AgRg no REsp 1103424-AL
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