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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1096742 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0042937-5

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSICIONAMENTO EFETUADO PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513-AL, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1096742/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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