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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1118016 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0210378-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 08/2008. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, o aresto apontado como paradigma traz situação bem peculiar: moveu-se ação de cobrança, julgada procedente. No decorrer da fase de execução do julgado, sustentou-se a nulidade da citação. Indeferida a impugnação, moveu-se agravo de instrumento e, em seguida, recurso especial. Ocorre que, paralelamente, o recorrente também moveu ação declaratória de nulidade de citação, a qual transitou em julgado somente quando pendente julgamento do recurso especial pela Corte. Entendeu-se, portanto, que seria o caso de se aplicar o art. 462 do CPC, em respeito à coisa julgada operada na ação declaratória. Trata-se, como é possível verificar, de questão de ordem pública surgida posteriormente ao ajuizamento do recurso especial. 3. Por sua vez, o acórdão embargado trata de situação diversa. Foi reconhecida, em favor do embargante, a revisão geral dos seus vencimentos, no patamar médio de 28,86%. Em sede de embargos à execução, a autarquia previdenciária sustentou a possibilidade de compensação desses valores em face de lei posterior que reestruturou a carreira, modificando-se o regime jurídico e, por consequência, o valor dos vencimentos. Ocorre, contudo, que a referida legislação de reestruturação (Lei n. 10.355/2001) apenas se deu após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade de o réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Importa ressaltar, ainda, que, diferentemente do paradigma, a matéria surgida após exaurimento das instâncias ordinárias (compensação) sequer tratava de questão de ordem pública (que ainda é objeto de constantes discussões no âmbito desta Corte Superior) e, portanto, o momento para arguição se mostrou o correto, como prescreve o art. 741, VI, do CPC. 4. Ademais, a controvérsia, em caso idêntico, já foi suplantada, tendo em vista a orientação firmada no STJ no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 08/2008. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1118016/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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