AgRg nos EREsp 1120795 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0165538-8
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA INCAPACITANTE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ.
1. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual de ambas as Turmas da Primeira Seção, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Tem direito à reforma militar o sujeito acometido por doença incapacitante que eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente da comprovação do nexo causal (AgRg no REsp 1.318.829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg no AREsp 436.406/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no AREsp 510.553/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2014; AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/2/2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1120795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA INCAPACITANTE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ.
1. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual de ambas as Turmas da Primeira Seção, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Tem direito à reforma militar o sujeito acometido por doença incapacitante que eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente da comprovação do nexo causal (AgRg no REsp 1.318.829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg no AREsp 436.406/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no AREsp 510.553/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2014; AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/2/2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1120795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...]cabe à Corte Especial, uma vez demonstrado o dissenso
jurisprudencial, conhecer de Embargos de Divergência interpostos
contra acórdão de Turma que não mais possui competência para
apreciar a matéria, confrontado com paradigma de Turma integrante de
outra Seção".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(STJ - COMPETÊNCIA - DISSENSO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA - TURMA QUE NÃO POSSUI MAIS COMPETÊNCIA CONTRA ACÓRDÃODE OUTRA SEÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 212943-AL(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - DIREITO A REFORMA - DOENÇA INCAPACITANTESURGIDA DURANTE O SERVIÇO - INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL) STJ - AgRg no REsp 1318829-RJ, AgRg no AREsp 436406-PR, AgRg no AREsp 510553-RS, AgRg no AREsp 440995-RS
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