AgRg nos EREsp 1125739 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0166751-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES.
1. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. No acórdão embargado, ficou claro que a condenação nos danos morais decorreu da efetiva comercialização dos produtos falsificados, não da contrafação em si, que nem mesmo teria sido atribuída à embargante. O paradigma, entretanto, acolheu a necessidade de comprovação do dano moral em situação na qual os produtos contrafeitos nem sequer teriam sido comercializados.
3. Ademais, discutindo-se no acórdão embargado os danos morais oriundos da comercialização do produto, revela-se até mesmo desnecessário debater, neste recurso, se a mera contrafação gera, por si, danos morais, independentemente de prova do prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1125739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES.
1. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. No acórdão embargado, ficou claro que a condenação nos danos morais decorreu da efetiva comercialização dos produtos falsificados, não da contrafação em si, que nem mesmo teria sido atribuída à embargante. O paradigma, entretanto, acolheu a necessidade de comprovação do dano moral em situação na qual os produtos contrafeitos nem sequer teriam sido comercializados.
3. Ademais, discutindo-se no acórdão embargado os danos morais oriundos da comercialização do produto, revela-se até mesmo desnecessário debater, neste recurso, se a mera contrafação gera, por si, danos morais, independentemente de prova do prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1125739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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