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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1131231 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0058715-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 168/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1131231/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000168
Veja : (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1253389-SP, AgRg nos EAg 1330346-RJ, AgRg nos EREsp947231-SC, AgRg nos EREsp 999342-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg nos EREsp 199563-CE(TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO - DISCUSSÃO DEREGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 298333-DF, AgRg nos EAREsp 196515-MS, AgRg nos EAREsp 8964-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO OU JUNTADA DEEMENTA) STJ - AgRg nos EREsp 931812-RJ
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1457365 PE 2014/0130634-3 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:31/08/2015AgRg nos EREsp 1159241 RS 2013/0329688-1 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:24/06/2015AgRg nos EREsp 1269215 RS 2012/0088835-9 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:25/06/2015
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