AgRg nos EREsp 1137461 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0081922-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 266, CAPUT, DO RISTJ.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158 do STJ).
2. Acórdãos proferidos em sede de recurso em mandado de segurança não se prestam a instruir dissídio jurisprudencial para fins de interposição de embargos de divergência, situação que destoa da norma prevista no art. 266, caput, do RISTJ, que exige seja a decisão de mérito proferida em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1137461/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 266, CAPUT, DO RISTJ.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158 do STJ).
2. Acórdãos proferidos em sede de recurso em mandado de segurança não se prestam a instruir dissídio jurisprudencial para fins de interposição de embargos de divergência, situação que destoa da norma prevista no art. 266, caput, do RISTJ, que exige seja a decisão de mérito proferida em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1137461/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMR:000011 ANO:2010(SUPERIOR TRIBNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA QUE NÃO POSSUIMAIS COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1284313-RS