AgRg nos EREsp 1156959 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0177032-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. EXAME DA LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se consuma o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade daquele ato pela Corte de Contas. Aplicação da Súmula 168/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1156959/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. EXAME DA LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se consuma o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade daquele ato pela Corte de Contas. Aplicação da Súmula 168/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1156959/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 687672-SC, AgRg no REsp 1156959-PR, AgRg no REsp 1092860-RS, AgRg no AREsp 665723-DF, AgRg no RMS 27097-DF STF - MS-AGR 28917, MS 28929
Sucessivos
:
AgRg no AgRg nos EREsp 965069 RJ 2011/0067532-5 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
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