AgRg nos EREsp 1159709 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0110012-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP.1.012.903/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995. Acórdão recorrido no mesmo sentido que o embargado.
Aplicação da Súmula 168/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1159709/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP.1.012.903/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995. Acórdão recorrido no mesmo sentido que o embargado.
Aplicação da Súmula 168/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1159709/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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