AgRg nos EREsp 1163175 / PAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0188971-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O CC/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DOS ARTS. 266, § 1º, c.c.
O ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Embargante se limitou a transcrever as ementas e trechos dos arestos paradigmas, sem se preocupar em demonstrar a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à questão pelas Turmas integrantes desta Corte, embora afirme tê-lo feito. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica do STJ, para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido.
2. Não há divergência se o acórdão paradigma não enfrentou o mérito do recurso especial, em virtude do óbice contido nas Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1163175/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O CC/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DOS ARTS. 266, § 1º, c.c.
O ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Embargante se limitou a transcrever as ementas e trechos dos arestos paradigmas, sem se preocupar em demonstrar a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à questão pelas Turmas integrantes desta Corte, embora afirme tê-lo feito. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica do STJ, para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido.
2. Não há divergência se o acórdão paradigma não enfrentou o mérito do recurso especial, em virtude do óbice contido nas Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1163175/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 377147 SP 2013/0244054-3 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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