main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1169661 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0274785-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE MODIFICADO PARA A MESMA LINHA DE COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão paradigma colacionado na peça de Embargos de Divergência, prolatado pela Sexta Turma, não representa o atual entendimento daquele órgão fracionário, pois houve mudança de compreensão para a mesma linha do que assentado no acórdão embargado, conforme AgRg no REsp 1.105.573/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10.3.2014). 2. A divergência jurisprudencial que ampara a oposição de Embargos de Divergência deve representar a compreensão atual dos órgãos fracionários do STJ envolvidos, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: EREsp 695.436/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 28.3.2011. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1169661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ATUALIDADE DADIVERGÊNCIA) STJ - EREsp 695436-RS
Mostrar discussão