AgRg nos EREsp 1177484 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0014864-9
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Embora os arts. 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ prevejam um prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Relator que nega ou dá provimento a recurso, a defensoria pública dispõe de prazo em dobro para recorrer estabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Recurso tempestivo.
2. Recentemente, o entendimento jurisprudencial das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes.
3. A invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus e em Recurso Ordinário em Habeas Corpus decidindo de maneira diversa não influencia na apreciação de embargos de divergência em Recurso Especial, pois a finalidade do referido recurso é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não o alinhamento do entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal, tanto mais quando a questão em debate envolve apenas matéria infraconstitucional.
4. A referência a precedentes que consagram entendimento já superado na Corte não se presta a infirmar a tese de harmonização superveniente da jurisprudência a respeito do tema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1177484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Embora os arts. 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ prevejam um prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Relator que nega ou dá provimento a recurso, a defensoria pública dispõe de prazo em dobro para recorrer estabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Recurso tempestivo.
2. Recentemente, o entendimento jurisprudencial das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes.
3. A invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus e em Recurso Ordinário em Habeas Corpus decidindo de maneira diversa não influencia na apreciação de embargos de divergência em Recurso Especial, pois a finalidade do referido recurso é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não o alinhamento do entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal, tanto mais quando a questão em debate envolve apenas matéria infraconstitucional.
4. A referência a precedentes que consagram entendimento já superado na Corte não se presta a infirmar a tese de harmonização superveniente da jurisprudência a respeito do tema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1177484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de radiofusão
clandestina.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
Veja
:
(RADIOFUSÃO CLANDESTINA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 659737-PA, AgRg no HC 306786-MG, AgRg no AREsp 647498-MT, AgRg no REsp 1394116-CE, AgRg no AREsp 634699-PA
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