AgRg nos EREsp 1180126 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0093622-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA VINCULATIVA.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. Assim, não são cabíveis para revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art.
543-C do CPC).
3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a compensação foi apontada na primeira oportunidade de defesa pelo INSS (art. 741, VI, do CPC), razão pela qual não há falar em violação da coisa julgada.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula 168/STJ.) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1180126/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA VINCULATIVA.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. Assim, não são cabíveis para revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art.
543-C do CPC).
3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a compensação foi apontada na primeira oportunidade de defesa pelo INSS (art. 741, VI, do CPC), razão pela qual não há falar em violação da coisa julgada.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula 168/STJ.) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1180126/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTEESPECÍFICO DA CATEGORIA - COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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