AgRg nos EREsp 1181080 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0025700-1
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES.
CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas (EREsp. 443.095/SC, 2S, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 2.2.2004).
2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O aresto paradigma, ao contrário do que alegado pelo embargante, não reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença em relação às prestações vencidas entre 1o. de julho de 1998 e a última competência incluída nos cálculos de liquidação de sentença, tendo apenas afirmado que o resultado do acórdão embargado não alterou a sentença na parte em que ratifica a decisão saneadora (fls. 536).
3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que foi aplicada a Súmula 7/STJ pelo acórdão embargado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1181080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES.
CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas (EREsp. 443.095/SC, 2S, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 2.2.2004).
2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O aresto paradigma, ao contrário do que alegado pelo embargante, não reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença em relação às prestações vencidas entre 1o. de julho de 1998 e a última competência incluída nos cálculos de liquidação de sentença, tendo apenas afirmado que o resultado do acórdão embargado não alterou a sentença na parte em que ratifica a decisão saneadora (fls. 536).
3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que foi aplicada a Súmula 7/STJ pelo acórdão embargado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1181080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITODA QUESTÃO - PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA) STJ - AgRg nos EREsp 810200-SP, EREsp 1053323-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES) STJ - EREsp 443095-SC
Mostrar discussão