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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1184692 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0041363-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 283/STF. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de Embargos de Divergência que versam sobre questão não apreciada no acórdão embargado. 2. In casu, a parte sustenta que houve divergência acerca da limitação dos efeitos do acordo administrativo até junho de 1998, mas, no caso concreto, tal matéria não foi apreciada pela Quinta Turma, que, nesse ponto, aplicou a Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1184692/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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