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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1185079 / AMAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0248283-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do especial, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de ação rescisória, habeas corpus, conflito de competência, tampouco em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, como na espécie. 3. Hipótese em que o acórdão embargado deixou de examinar a questão, diante da impossibilidade de esta Corte Superior apreciar "os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a causa", a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Acórdãos que aplicam regra técnica de conhecimento de recurso especial, tais como aquelas referentes à fundamentação deficiente, à ausência de prequestionamento ou de cotejo analítico dos arestos paradigmas com o acórdão recorrido, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, não se prestam a cotejo para efeito de embargos de divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1134246-SP
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