AgRg nos EREsp 1185226 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0145923-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
3. Na hipótese, verifica-se que a parte Embargante não cumpriu as exigências estabelecidas pelos arts. 266, § 1o. e 255, § 1o. do RISTJ, limitando-se a colacionar ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico entre excertos do aresto embargado e a fundamentação do paradigma, de forma a evidenciar a contradição das teses apontadas e a similitude fática dos julgados comparados, o que conforme jurisprudência pacífica dessa Corte não é suficiente para a comprovação do dissídio.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1185226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
3. Na hipótese, verifica-se que a parte Embargante não cumpriu as exigências estabelecidas pelos arts. 266, § 1o. e 255, § 1o. do RISTJ, limitando-se a colacionar ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico entre excertos do aresto embargado e a fundamentação do paradigma, de forma a evidenciar a contradição das teses apontadas e a similitude fática dos julgados comparados, o que conforme jurisprudência pacífica dessa Corte não é suficiente para a comprovação do dissídio.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1185226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EREsp 599063-RS,, AgRg nos EREsp 1181660-PR, AgRg nos EAREsp 539162-PR, AgRg nos EREsp 1213653-SC, AgInt nos EREsp 1481225-RS
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