AgRg nos EREsp 1187434 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0166782-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a pretensão das agravantes, quanto à aplicação do princípio da causalidade, não foi conhecida, por deficiência de fundamentação, quanto à alínea a do permissivo constitucional, e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, no que se refere a alínea c do art. 105, III, da CF/88. Já no acórdão indicado como paradigma, a Segunda Turma do STJ decidiu que, naquele caso, visando a parte autora a revisão de contrato de mútuo, para que fosse excluída a incidência de índice declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não se poderia concluir que ela é quem teria dado causa, de modo objetivamente injurídico, ao ajuizamento da demanda, ou à perda do objeto do feito, por fato superveniente, representado pela posterior liquidação do contrato e adjudicação do imóvel, pela CEF.
III. Tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, para que fosse possível o exame da divergência, apontada pelas agravantes, seria necessário o rejulgamento da causa, com o afastamento dos óbices que impediram o conhecimento do seu Recurso Especial. No entanto, de acordo com a jurisprudência do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1187434/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a pretensão das agravantes, quanto à aplicação do princípio da causalidade, não foi conhecida, por deficiência de fundamentação, quanto à alínea a do permissivo constitucional, e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, no que se refere a alínea c do art. 105, III, da CF/88. Já no acórdão indicado como paradigma, a Segunda Turma do STJ decidiu que, naquele caso, visando a parte autora a revisão de contrato de mútuo, para que fosse excluída a incidência de índice declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não se poderia concluir que ela é quem teria dado causa, de modo objetivamente injurídico, ao ajuizamento da demanda, ou à perda do objeto do feito, por fato superveniente, representado pela posterior liquidação do contrato e adjudicação do imóvel, pela CEF.
III. Tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, para que fosse possível o exame da divergência, apontada pelas agravantes, seria necessário o rejulgamento da causa, com o afastamento dos óbices que impediram o conhecimento do seu Recurso Especial. No entanto, de acordo com a jurisprudência do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1187434/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTREOS JULGADOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg nos EREsp 1235184-RS, AgRg nos EAREsp 421905-SP, AgRg nos EREsp 1457375-RS, AgRg nos EAREsp 262272-GO(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - AgRg nos EREsp 1155859-MT, AgRg nos EAREsp 319442-RS, EREsp 711101-DF
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1602969 BA 2016/0138749-7 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:27/06/2017AgRg nos EAREsp 422848 RJ 2013/0357474-1 Decisão:08/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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