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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1193789 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0394524-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de embargos de divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo agravo, ordena a subida do recurso especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1193789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, Sidnei Beneti, e não conhecendo do agravo regimental, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi (em sessão anterior) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : DJe 04/03/2015REVPRO vol. 261 p. 507
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO PRELIBATÓRIO DETERMINANDOPROCESSAMENTO - POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR) STJ - AgRg nos EREsp 743593-PR, AgRg nos EAg 833722-MG
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) É cabível recurso de Agravo Regimental contra decisão que admite os Embargos de Divergência, em juízo monocrático provisório, em casos em que apresente relevante fundamentação e evidente utilidade. Isso porque não há óbice expresso no Regimento Interno deste STJ para a recorribilidade da decisão, não devendo ser considerado inafastável, absoluto, para assim se evitar eventual desperdício da tutela jurisdicional.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002 ART:00266 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557