AgRg nos EREsp 1193789 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0394524-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de embargos de divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo agravo, ordena a subida do recurso especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1193789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de embargos de divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo agravo, ordena a subida do recurso especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1193789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/03/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos
Ferreira, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro
Relator, Sidnei Beneti, e não conhecendo do agravo regimental, a
Segunda Seção, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Nancy Andrighi (em sessão anterior) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §2º, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015REVPRO vol. 261 p. 507
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO PRELIBATÓRIO DETERMINANDOPROCESSAMENTO - POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR) STJ - AgRg nos EREsp 743593-PR, AgRg nos EAg 833722-MG
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
É cabível recurso de Agravo Regimental contra decisão que
admite os Embargos de Divergência, em juízo monocrático provisório,
em casos em que apresente relevante fundamentação e evidente
utilidade. Isso porque não há óbice expresso no Regimento Interno
deste STJ para a recorribilidade da decisão, não devendo ser
considerado inafastável, absoluto, para assim se evitar eventual
desperdício da tutela jurisdicional.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002 ART:00266 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557