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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1196136 / ROAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0100376-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. TIPOS PENAIS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não impede o conhecimento dos embargos de divergência fundado em dissídio relativo à valoração das circunstâncias judiciais o fato de os acórdãos confrontados versarem sobre tipos penais diversos, porquanto a incidência do art. 59 do Código Penal é comum a todos os crimes. 2. Agravo regimental provido. (AgRg nos EREsp 1196136/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para o regular processamento dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) (Relator), Felix Fischer e Nefi Cordeiro, que negavam provimento ao agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) (Relator), Felix Fischer e Nefi Cordeiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)) "[...]os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de condenações por crimes diversos (roubo, tráfico e homicídio culposo na direção de veículo automotor). Verifica-se, assim, que, apesar de em todos os acórdãos discutir-se a dosimetria da pena, cada um apresenta uma fundamentação distinta, uma vez que cada tipo penal possui elementos próprios. Dessa forma, não é possível se falar em dissídio entre as Turmas, pois se tratam de situações processuais diversas com soluções jurídicas também distintas, não se cumprindo, assim, o requisito regimental disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 1º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] nos casos de alegada divergência relativa à dosimetria da pena, dificilmente, ficará configurada a identidade de situações, porquanto a correta fixação da pena depende das especificidades do caso concreto, devendo ficar demonstrado se tratar da mesma situação processual. Portanto, a depender do caso concreto, ambas as soluções apresentadas pelos acórdãos confrontados estão corretas. Reitero, dessarte, que, não evidenciada a mesma situação processual, mostra-se inviável dar seguimento aos embargos de divergência".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
Veja : (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA DAPENA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - AgRg nos EAREsp 338047-PI, AgRg nos EREsp 1200001-SE
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1196136 RO 2010/0100376-2 Decisão:13/05/2015 DJe DATA:03/08/2015