AgRg nos EREsp 1196136 / ROAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0100376-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. TIPOS PENAIS DIVERSOS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não impede o conhecimento dos embargos de divergência fundado em dissídio relativo à valoração das circunstâncias judiciais o fato de os acórdãos confrontados versarem sobre tipos penais diversos, porquanto a incidência do art. 59 do Código Penal é comum a todos os crimes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EREsp 1196136/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. TIPOS PENAIS DIVERSOS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não impede o conhecimento dos embargos de divergência fundado em dissídio relativo à valoração das circunstâncias judiciais o fato de os acórdãos confrontados versarem sobre tipos penais diversos, porquanto a incidência do art. 59 do Código Penal é comum a todos os crimes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EREsp 1196136/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, deu provimento
ao agravo regimental para o regular processamento dos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
(Relator), Felix Fischer e Nefi Cordeiro, que negavam provimento ao
agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) (Relator), Felix
Fischer e Nefi Cordeiro.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de
Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE))
"[...]os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de
condenações por crimes diversos (roubo, tráfico e homicídio culposo
na direção de veículo automotor). Verifica-se, assim, que, apesar de
em todos os acórdãos discutir-se a dosimetria da pena, cada um
apresenta uma fundamentação distinta, uma vez que cada tipo penal
possui elementos próprios.
Dessa forma, não é possível se falar em dissídio entre
as Turmas, pois se tratam de situações processuais diversas
com soluções jurídicas também distintas, não se cumprindo,
assim, o requisito regimental disposto no art. 266, § 1º, c/c o
art. 255, § 1º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
[...] nos casos de alegada divergência relativa à dosimetria da
pena, dificilmente, ficará configurada a identidade de situações,
porquanto a correta fixação da pena depende das especificidades do
caso concreto, devendo ficar demonstrado se tratar da mesma situação
processual. Portanto, a depender do caso concreto, ambas as soluções
apresentadas pelos acórdãos confrontados estão corretas. Reitero,
dessarte, que, não evidenciada a mesma situação processual,
mostra-se inviável dar seguimento aos embargos de divergência".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA DAPENA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - AgRg nos EAREsp 338047-PI, AgRg nos EREsp 1200001-SE
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1196136 RO 2010/0100376-2 Decisão:13/05/2015
DJe DATA:03/08/2015