AgRg nos EREsp 1199210 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0244417-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACÓRDÃOS QUE NÃO COINCIDEM QUANTO À PARTE QUE REALIZA O DEPÓSITO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o processamento dos Embargos de Divergência, nos quais se discute a ocorrência de desistência tácita do Recurso Especial pelo depósito do valor da condenação.
2. A análise detida dos acórdãos confrontados revela falta de similitude fático-jurídica entre eles; por conseguinte, não está caracterizada a divergência jurisprudencial.
3. No acórdão embargado, a Terceira Turma adotou como premissa de julgamento que o suposto depósito fora realizado pela parte recorrida, e não por quem interpôs o Recurso Especial e manifestou expresso interesse no seu processamento (fls. 1.264-1.265).
4. Por seu turno, o acórdão paradigma, da Segunda Turma, enfrenta exatamente a questão da aceitação tácita da decisão recorrida pelo pagamento efetuado por aquele que interpõe o recurso.
5. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1199210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 04/06/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACÓRDÃOS QUE NÃO COINCIDEM QUANTO À PARTE QUE REALIZA O DEPÓSITO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o processamento dos Embargos de Divergência, nos quais se discute a ocorrência de desistência tácita do Recurso Especial pelo depósito do valor da condenação.
2. A análise detida dos acórdãos confrontados revela falta de similitude fático-jurídica entre eles; por conseguinte, não está caracterizada a divergência jurisprudencial.
3. No acórdão embargado, a Terceira Turma adotou como premissa de julgamento que o suposto depósito fora realizado pela parte recorrida, e não por quem interpôs o Recurso Especial e manifestou expresso interesse no seu processamento (fls. 1.264-1.265).
4. Por seu turno, o acórdão paradigma, da Segunda Turma, enfrenta exatamente a questão da aceitação tácita da decisão recorrida pelo pagamento efetuado por aquele que interpõe o recurso.
5. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1199210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 04/06/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Raul Araújo
Filho, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Licenciado o Sr. Ministro Gilson Dipp, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo Filho.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
DJe 04/06/2013
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EREsp 1199210-SP acolhidos sem efeitos
modificativos.
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