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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1199211 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0244385-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS OSTENTA COMPETÊNCIA NA ANÁLISE DO TEMA. SÚMULA 158/STJ. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. 5. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1199211/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o acórdão embargado é da Terceira Turma e os paradigmas da Quarta e Quinta Turmas [...] vê-se que há superposição de competências. A Corte Especial, em casos similares, tem reiteradamente decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 ART:00266(ARTIGO 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 11/2010 EINCISOS I E II REVOGADOS PELA EMENDA REGIMENTAL 14/2011)LEG:FED EMR:000011 ANO:2010LEG:FED EMR:000014 ANO:2011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DESEÇÃO DIVERSA - COMPETÊNCIA) STJ - EREsp 1261757-SC, AgRg nos EREsp 640803-RS, EREsp 223796-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL EACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 199563-CE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 298333-DF, AgRg nos EAREsp 196515-MS, AgRg nos EAREsp 8964-MG(DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DEEMENTAS) STJ - AgRg nos EREsp 931812-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 158 DO STJ) STJ - EREsp 1187203-DF
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